Economia

Demissão por voto pode render salário em dobro e multas a empresas

Legislação trabalhista veda dispensa discriminatória; MPT registrou quase 2 mil denúncias de assédio eleitoral no país.

27 de outubro de 2026 às 21:00· 3 min de leitura· Baseado em economiareal.uol.com.br
Demissão por voto pode render salário em dobro e multas a empresas

Trabalhadores dispensados em decorrência de seu voto ou posicionamento político têm direito a acionar a Justiça do Trabalho para requerer reintegração ou remuneração em dobro pelo período afastado. A prática configura discriminação e sujeita empregadores a pesadas sanções financeiras e administrativas.

A legislação brasileira estabelece que empresas não podem desligar funcionários por convicções eleitorais ou partidárias. De acordo com o artigo 4º da Lei 9.029/1995, dispensas com caráter discriminatório garantem ao profissional a possibilidade de escolher entre retornar ao posto, recebendo os salários retroativos com correção e juros, ou obter o pagamento em dobro de toda a remuneração devida durante o período de afastamento.

Além dos valores devidos ao trabalhador, cabem pedidos de reparação por danos morais. No âmbito administrativo, as companhias infratoras ficam sujeitas a multas que podem atingir até dez vezes o maior salário pago pelo estabelecimento, penalidade que é elevada em 50% em caso de reincidência. O empregador também pode ser impedido de contratar empréstimos junto a bancos públicos.

Disparada nas denúncias de assédio eleitoral

Dados do Ministério Público do Trabalho (MPT) apontam que foram contabilizadas 1.937 denúncias de assédio eleitoral em 2026 até o dia 26 de outubro. O volume reflete uma aceleração após o término do primeiro turno:

  • Até a etapa inicial do pleito, o MPT registrava 991 denúncias;
  • Foram expedidas 501 recomendações e firmados 64 termos de ajuste de conduta (TAC);
  • O órgão ajuizou 38 ações civis públicas sobre o tema.

Estatísticas preliminares do Centro de Pesquisas Judiciárias da Justiça do Trabalho reforçam a tendência. Entre janeiro e o primeiro turno (4 de outubro), o Judiciário recebeu 135 processos. No intervalo seguinte, até 24 de outubro, foram abertas 50 novas ações, elevando o total para 185 — um avanço de 37%.

O que caracteriza a ilegalidade trabalhista e o crime eleitoral

A Constituição Federal protege a liberdade de convicção e resguarda o sigilo do voto, princípios igualmente defendidos pela Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O empregador preserva o direito de demitir sem justa causa, desde que quite as verbas rescisórias e não condicione o desligamento à opção partidária do colaborador.

Quando ocorrem intimidações para coagir a escolha nas urnas, o caso ultrapassa a esfera trabalhista e pode configurar crime eleitoral. O Código Eleitoral prevê detenção e reclusão em diferentes cenários:

  • Até 4 anos de prisão: para quem utilizar grave ameaça ou violência a fim de obter voto ou abstenção (artigo 301);
  • Até 4 anos de prisão: por oferta de vantagens financeiras ou benefícios em troca de voto (artigo 299);
  • Até 6 meses de detenção: para quem tentar impedir o empregado de exercer o voto no dia da eleição (artigo 297).

Em um dos episódios sob escrutínio judicial, o proprietário do Frigorífico Goiás, Leandro Batista Nóbrega, ofereceu viagens para Caldas Novas a trabalhadores caso se abstivessem de votar. A Justiça do Trabalho interveio e determinou multa de R$ 100 mil por empregado envolvido.

Canais de proteção e denúncia

A jurisprudência indica que um único episódio de intimidação é suficiente para comprovar o assédio, independentemente de ocorrer antes ou após a eleição. O MPT recomenda que empregados preservem evidências materiais, como mensagens de texto, gravações de áudio, vídeos, e-mails e contatos de testemunhas.

Relatos formais podem ser protocolados com solicitação de anonimato diretamente no portal do MPT, nas procuradorias regionais, nos canais da Justiça do Trabalho ou por meio de plataformas mantidas por centrais sindicais.

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